Ecossistema de Gestão de Incidentes Regulados

Ponto de Contacto

Enquadramento

O ponto de contacto permanente é o canal operacional entre a entidade e a autoridade de cibersegurança.

Artigo 32.º

Requisitos da função

RequisitoConteúdoDisposição
DisponibilidadeContínua, 24 horas por dia e sete dias por semana, limitada a períodos de ativação iniciados e terminados pela autoridadeN.º 1
ComposiçãoPelo menos um ponto de contacto, assegurado por um elemento ou por uma equipaN.º 2
ComunicaçãoPessoas e meios de contacto principal e alternativos, com a informação definida em regulamento do CNCSN.º 3
Prazo20 dias úteis a contar do início de funções; para entidades já em atividade, a contar da entrada em vigor do diplomaN.os 3 e 4
MeiosMeios de contacto principais e alternativos para comunicação com a autoridadeArtigo 32.º
Quem está obrigado

O artigo 32.º aplica-se às entidades essenciais e importantes. As entidades públicas relevantes estão sujeitas às medidas estabelecidas pelo CNCS nos termos do artigo 33.º.

N.º 2 do artigo 32.º

Finalidades

  • Assegurar os fluxos de informação de nível operacional e técnico com a autoridade, incluindo a articulação intersectorial, a obtenção de informação na sequência de notificações de incidentes significativos e a atualização da informação de situação;
  • Partilhar informação quando estejam ativados planos de emergência de proteção civil, de planeamento civil de emergência da cibersegurança, de segurança de infraestruturas críticas ou de resiliência de entidades críticas;
  • Operacionalizar procedimentos fixados em planos de emergência com impacto no funcionamento das redes e sistemas de informação;
  • Receber as orientações, recomendações, instruções técnicas e ordens emitidas pela autoridade de cibersegurança competente.

Sanções

Consequências do incumprimento

O incumprimento dos deveres do artigo 32.º é contraordenação muito grave (alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º), punível, para uma entidade essencial que seja pessoa coletiva, com coima de 2.000 a 10.000.000 euros ou 2% do volume de negócios anual a nível mundial, consoante o montante mais elevado. O incumprimento de ordens ou instruções vinculativas da autoridade é contraordenação grave (alínea g) do n.º 1 do artigo 62.º).

A autoridade ativou. Quem atende?

Estruture a função, prepare as pessoas e teste a contactabilidade antes da primeira ativação real.