Ponto de Contacto
Enquadramento
O ponto de contacto permanente é o canal operacional entre a entidade e a autoridade de cibersegurança.
Artigo 32.º
Requisitos da função
| Requisito | Conteúdo | Disposição |
|---|---|---|
| Disponibilidade | Contínua, 24 horas por dia e sete dias por semana, limitada a períodos de ativação iniciados e terminados pela autoridade | N.º 1 |
| Composição | Pelo menos um ponto de contacto, assegurado por um elemento ou por uma equipa | N.º 2 |
| Comunicação | Pessoas e meios de contacto principal e alternativos, com a informação definida em regulamento do CNCS | N.º 3 |
| Prazo | 20 dias úteis a contar do início de funções; para entidades já em atividade, a contar da entrada em vigor do diploma | N.os 3 e 4 |
| Meios | Meios de contacto principais e alternativos para comunicação com a autoridade | Artigo 32.º |
O artigo 32.º aplica-se às entidades essenciais e importantes. As entidades públicas relevantes estão sujeitas às medidas estabelecidas pelo CNCS nos termos do artigo 33.º.
N.º 2 do artigo 32.º
Finalidades
- Assegurar os fluxos de informação de nível operacional e técnico com a autoridade, incluindo a articulação intersectorial, a obtenção de informação na sequência de notificações de incidentes significativos e a atualização da informação de situação;
- Partilhar informação quando estejam ativados planos de emergência de proteção civil, de planeamento civil de emergência da cibersegurança, de segurança de infraestruturas críticas ou de resiliência de entidades críticas;
- Operacionalizar procedimentos fixados em planos de emergência com impacto no funcionamento das redes e sistemas de informação;
- Receber as orientações, recomendações, instruções técnicas e ordens emitidas pela autoridade de cibersegurança competente.
Articulação
Relação com as outras funções
Responsável de cibersegurança
Coordena as ações do ponto de contacto permanente quando não assegure ele próprio essa função (alínea g) do n.º 2 do artigo 31.º).
VisitarNotificação de incidentes
O ponto de contacto não substitui o dever de notificar, mas é essencial para a informação de situação após a notificação.
VisitarGrupos empresariais
Cada empresa do grupo pode estabelecer um elemento de contacto sob coordenação de um responsável de segurança comum (n.º 7 do artigo 31.º).
Sanções
Consequências do incumprimento
O incumprimento dos deveres do artigo 32.º é contraordenação muito grave (alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º), punível, para uma entidade essencial que seja pessoa coletiva, com coima de 2.000 a 10.000.000 euros ou 2% do volume de negócios anual a nível mundial, consoante o montante mais elevado. O incumprimento de ordens ou instruções vinculativas da autoridade é contraordenação grave (alínea g) do n.º 1 do artigo 62.º).
A autoridade ativou. Quem atende?
Estruture a função, prepare as pessoas e teste a contactabilidade antes da primeira ativação real.