Ponto de Contacto
Regulação
As disposições que definem e sancionam a função.
Quadro normativo
Disposições de referência
| Disposição | Matéria |
|---|---|
| Artigo 32.º do Regime Jurídico da Cibersegurança | Ponto de contacto permanente |
| Artigo 31.º, n.º 2, alínea g), e n.º 7 | Coordenação pelo responsável de cibersegurança e grupos empresariais |
| Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) | Formação regular em cibersegurança |
| Artigo 46.º | Pedidos de informação da autoridade |
| Artigo 61.º, n.º 1, alínea e) | Contraordenação muito grave pelo incumprimento do artigo 32.º |
| Artigo 62.º, n.º 1, alínea g) | Contraordenação grave pelo incumprimento de ordens ou instruções vinculativas |
| Artigo 65.º | Dispensa de coimas durante 12 meses a contar da entrada em vigor |
Regulamentação do CNCS
A informação a comunicar sobre o ponto de contacto é definida em regulamento a aprovar pelo CNCS. Consulte a página oficial do regime jurídico.
A autoridade ativou. Quem atende?
Estruture a função, prepare as pessoas e teste a contactabilidade antes da primeira ativação real.